quarta-feira, 29 de julho de 2015

Objeto do Direito, Conceito de bens e de coisas

OS BENS

Bens

Objeto do DireitoConceito de bens e de coisas

 O conceito de bens e de coisas sempre geraram na doutrina uma certa divergência, porque o Código de 1916 utilizava tanto a expressão coisas quanto a expressão bens. Já o Código de 2002 em um sentido de simplicidade, de facilitação, utiliza tão somente a expressão BENS. Na conceituação de Caio Mário, BEM é tudo aquilo que nos agrada (gênero), enquanto que COISA é um bem corpóreo tangível (espécie). Não é essa a opinião do professor Sílvio Rodrigues, pois este diz que COISA é tudo aquilo que não é humano, como por exemplo, um automóvel, um imóvel.  Já o BEM seria uma coisa, com interesse econômico e/ou jurídico. Em suma, COISA é gênero (conceito maior); BEM é espécie (conceito menor).

lassificação dos bens
Os bens classificam-se em:
  • Bens corpóreos e bens incorpóreos. Os bens corpóreos são aqueles bens tangíveis, que podem ser tocados. Ex. automóvel, um animal, uma casa. Já os bens incorpóreos são os bens intangíveis, que não podem ser tocados. São os direitos em gerais, tais como uma hipoteca, um penhor, um direito autoral. Pode-se dizer: bens materiais para os bens corpóreos e bens imateriais para os bens incorpóreos.  
Assim a doutrina diz o seguinte:
  • A alienação onerosa de bens corpóreos se dá por meio de um contrato de compra e venda. Ex. compra e venda de um imóvel.
  • Já a alienação onerosa de bens incorpóreos se dá por meio de um contrato de cessão de direitos. Ex. contrato de cessão de direitos autorais.
  • mportante:
  • Direitos são bens.
  • Patrimônio é soma de bens corpóreos e incorpóreos de uma pessoa.
O prof. Edson Fachin da Universidade do Paraná escreveu uma obra genial que discorre sobre a teoria jurídica do estatuto do patrimônio mínimo. Nessa obra o prof.Fachin diz que há uma fusão de direitos patrimoniais e de direitos existenciais quando se fala em proteção da pessoa. Quer dizer: a pessoa tem o mínimo de direitos patrimoniais para que viva com dignidade. E nós temos várias aplicações dessa ideia de patrimônio mínimo, na lei e na jurisprudência. Nesse sentido, há um dispositivo que merece destaque que é o artigo 928, parágrafo único do CC, que traz como novidade a responsabilidade civil do incapaz. Uma novidade de 2002, dispositivo inspirado no Código italiano, no Código português. O incapaz tem uma responsabilidade subsidiária excepcional, mas tem responsabilidade. E o parágrafo único do art.928 traz a ideia de patrimônio mínimo, prevê que a indenização contra o incapaz deve ser equitativa, para não privar o incapaz e os seus dependentes do mínimo para que vivam com dignidade. Os constitucionalistas falam em mínimo vital e há um livro clássico, uma obra pouco difundida, uma obra rara que trata justamente dessa ideia de patrimônio mínimo, que foi escrita em 1990, pelo professor de Viena, Antonio Mengue: O Direito Civil e os pobres.        
Classificação quanto a mobilidade (art.79 a 84, do CC)  
Bens móveis e imóveis
  • Bens imóveis são aqueles que não podem ser transportados ou removidos, porque o seu transporte ou remoção vai gerar destruição ou desvalorização.
  • Outro conceito: bens imóveis são aqueles que estão incorporados ao solo por uma questão natural ou artificial.
  • Bens imóveis por essência ou por natureza, são aqueles que são incorporados por uma força natural. Ex. uma árvore que nasceu por força natural.
  • Bens imóveis por acessão industrial ou artificial, ou bens imóveis por acessão física industrial ou artificial: que são aqueles bens incorporados por uma força humana concreta e efetiva. Ex. construções e plantações em sentido genérico.   Na construção e na plantação nós temos uma incorporação feita pelo dono por atuação corpórea efetiva.
Então recapitulando: temos:
  •  Bens imóveis por natureza,
  •  Bens imóveis por acessão física industrial.
Na primeira jornada de Direito Civil foi aprovado o enunciado n.11 do CJF que diz que essa categoria dos bens imóveis por acessão física intelectual não mais persiste, porque o CC no art.79 só fala de acessão artificial, e não intelectual. MAS existe uma corrente que entende que esta categoria persiste, e está tratada entre os arts.93 e 94 do CC.   Conceito de pertenças:
  • A pertença é um bem incorporado com intuito de facilitação, de utilidade ou de embelezamento. É o que consta no art.93 do Código civil. Nesse sentido: Maria Helena Diniz, Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona, Carlos Roberto Gonçalves.
O art. 94 do CC, diz que, em regra, um bem principal não abrange as pertenças. Dessa forma, precisamos verificar na prática a relação de pertencialidade, ou seja, se faz necessário verificar se a pertença é ou não essencial ao bem principal, já que o art.94 na parte final faz algumas ressalvas. Exemplos. v  Vou vender o conservatório musical cheio de pianos. Os pianos acompanham, o conservatório, porque estes são essenciais ao conservatório musical.   (art.94, segunda parte) v  Agora se vc tem na sua casa um piano, e vende esta casa. O piano não acompanha a casa, porque aí se aplica a primeira parte do art.94, salvo disposição em contrário.   Bens imóveis por determinação legal. Os bens imóveis por determinação legal são os contidos no art.80 do CC, senão vejamos:
  1. Os direitos reais sobre imóveis. Ex. se o bem é imóvel, uma hipoteca que recai sobre este mesmo bem também é imóvel.
  2. O direito à sucessão aberta. Cuidado: o direito à sucessão aberta é um bem imóvel por determinação legal. Isso, aliás, é muito perguntado em provas.
Temos quatro modalidades de bens imóveis, quais sejam:
  • Bens imóveis por natureza,
  • Bens imóveis por acessão física artificial ou industrial,
  • Bens imóveis por acessão física intelectual, e
  • Bens imóveis por determinação legal.
DOS BENS MÓVEIS Os bens móveis são aqueles que podem ser transportados, não gerando destruição nem deterioração. Bens móveis por natureza, porque a mobilidade decorre da sua essência, e, aliás, o bem móvel por natureza pode ser transportado por força alheia ou por força própria. v  Quando ele se transporta por força própria é denominado bem semovente. Ex. animais em geral. Bens móveis por antecipação: significa dizer que eram bens imóveis e foram mobilizados por uma atuação humana efetiva. Não está na lei, é categoria doutrinária. Exemplos:
  • Lenha cortada; plantação colhida.
  • Semente plantada= bem imóvel por acessão artificial; colheu a plantação= bem móvel por antecipação.
Bens móveis por determinação legal: de acordo com o art.83 do CC, consideram-se bens MÓVEIS por determinação legal:
  • Energias que tenham valor econômico.
    • Ex. energia elétrica;
  • Os direitos reais sobre bens móveis.
    • Ex. penhor;
  • Direitos pessoais de caráter patrimonial.
    • Ex. direito autoral, inclusive com previsão na lei 9610/98.
  Classificação dos bens móveis quanto a mobilidade Navios e aeronaves são bens móveis especiais, porque admitem hipoteca e tem registro especial. Tanto o registro especial quanto a hipoteca tem natureza acessória.
  • Então cuidado: hipoteca pode recair sobre bem móvel e imóvel.
Classificação quanto a fungibilidade: Esta classificação está no art.85 do CC, classificação que vem lá dos primórdios do direito.
  • Bens fungíveis e bens infungíveis.
  • Os bens fungíveis são os bens móveis substituíveis. Ex. dinheiro.
  • Os bens infungíveis são bens insubstituíveis por bens de mesma espécie, quantidade e qualidade. Ex. o veículo é considerado para fins contratuais, bens móveis infungíveis, porque são bens complexos e têm um número de identificação específica (número de sassi).
  • O bem imóvel é sempre infungível.  Já o bem móvel pode ser fungível e infungível.
Importante              
  •  Se o contrato é  de empréstimo de bens fungíveis, o contrato é de mutuo
  •  Se o contrato é de empréstimo de bem infungível, o contrato é de comodato.
  •  Empréstimo de veículo é comodato; não é mútuo.
Fungível=mutuo; comodato=infungível.
Alguns autores falam de um tal de comodato adiponpan, seria uma espécie de bem fungível. Trata-se de empréstimo de enfeite pra uma festa. Os enfeites são bens substituíveis. É comodato porque os bens serão devolvidos. Isso é importante para provas. Classificação quanto a consuntibilidade: Bens consumíveis, e bens inconsumíveis: O CC/2002 no art.86 trata de duas consuntibilidades:
  • A consuntibilidade fática ou de fato, quer dizer se o uso do bem importa ou não destruição imediata. Se vc utiliza e ele desaparece, ele é consumível. Se vc  utiliza e ele não desaparece tão facilmente ele é inconsumível. Então, o alimento também é consumível, o veiculo é inconsumível.
  •  Cuidado: porque existe também a consuntibilidade jurídica: se o bem é alienável ou inalienável. Se ele é alienável, ele é consumível juridicamente. Se ele é inalienável ele é inconsumível.
  •  Mas é perfeitamente possível que um bem seja consumível e inconsumível ao mesmo tempo.
  • Ele pode ser consumível do ponto de vista fático e inconsumível do ponto de vista jurídico.
  • Ele pode ser inconsumível do ponto de vista fático, e consumível do ponto de vista jurídico.
  • O automóvel, por exemplo, é um bem inconsumível do ponto de vista fático, mas ele é bem consumível do ponto de vista jurídico. Ele pode ser vendido, salvo cláusula de inalienabilidade.
  •  A inconsuntibilidade fática leva em conta a destruição ou não do bem.
  • A inconsuntibilidade ou consuntibilidade jurídica leva em conta se o bem é inalienável ou alienável.
    • Cuidado: O art.86 do Código é de difícil compreensão porque tem dois tipos de bens consumíveis e inconsumíveis.
Bens principais e bens acessórios: esta classificação pode ser encontrada entre os arts.92 a 97. E o Código trata como “bens reciprocamente considerados”.
  • Os bens principais são aqueles bens independentes, que não dependem de qualquer outro para existência, e para gerar efeitos.
  • Já os bens acessórios são aqueles bens dependentes que tem uma relação de dependência na existência em relação ao bem principal, ou seja, são aqueles bens que pressupõe a existência de um bem principal. (art.92, do CC).
  • Mas essa divisão da gravitação, acessório segue o principal não se aplica só aos bens, mas também para as obrigações, para os contratos, e assim sucessivamente.
Nós temos algumas categorias de bens acessórios:
  •   Os frutos são aqueles bens acessórios que saem do bem principal sem diminuir a sua quantidade. Então uma fruta de uma árvore é fruto, saem do principal e não diminuiu o tamanho da árvore.
  •  Os produtos são bens acessórios que saem do bem principal diminuindo a sua quantidade.
  • E aí até fica a dúvida: se eles diminuem o bem principal será que eles são bens acessórios? Ex. Pepita de ouro retirada de uma mina diminui o tamanho da mina é de se pensar.
  • Temos também as pertenças que são aqueles bens incorporados com intuito de utilidade e a incorporação.
Na nossa leitura geralmente é feita pelo proprietário, porque a diferença entre benfeitorias e pertença, é que as benfeitorias são incorporadas por quem não é proprietário. Tanto isso é verdade afirma o professor Jose Fernando Simão que a lei de locação não trata de pertenças, trata de benfeitorias. Porque quem é que faz a incorporação das benfeitorias é o locatário.
  • Então se a incorporação é feita pelo proprietário, nós temos pertenças, se não é feita pelo proprietário nós temos benfeitorias.
Outro tema importante é o tema das partes integrantes, porque o próprio art.93 do CC/2002 diz que as pertenças não constituem partes integrantes.   Na parte integrante também se tem um sentido de incorporação, porém, sem autonomia própria das pertenças. Ex. A lente de uma câmera é parte integrante da câmera. Uma lâmpada em relação ao lustre é parte integrante do lustre.
  • Então uma parte integrante não tem autonomia própria da pertencialidade, e tanto pertenças quanto parte integrante, são bens acessórios.
Em suma:
  • Frutos são bens acessórios que saem sem diminuir;
  • Produtos saem diminuindo;
  • Pertença é incorporada pelo proprietário;
  • Benfeitorias são incorporadas, por quem não é proprietário;
  • Partes integrantes formam um todo. Ex. lente de uma câmara.
BEM DE FAMÍLIA. Há um tratamento dual a respeito do bem de família:
  • Bem de família convencional ou voluntário que está tratado entre os artigos 1711 a 1722, CC
  • Bem de família da lei 8009/90 que tem inicio no trabalho do professor Alvaro Vilaça Azevedo.
São categorias distintas. v  O bem de família voluntário ou convencional é instituído por escritura pública ou por testamento, e tanto a escritura quanto o testamente devem ser devidamente registrado no cartório de registro de imóveis.
  • Por isso, que ele é voluntário porque ele depende de um ato voluntário de instituição.
  • Depende do exercício da autonomia privada do instituidor
  • O bem de família voluntário é impenhorável e inalienável.
  • Só pode ser vendido com autorização judicial ouvido o MP.
  •  O CC de 2002 prevê que há um limite máximo para instituição de bem de família que é um 1/3 do patrimônio do instituidor.
Então vejam será que é útil esse bem de família? Teria alguma vantagem? Pergunto isso porque:
  • É um ato voluntário,
  • A lei já prevê a proteção automática
  • Porque se gasta com isso, e
  • Além de ser impenhorável, é inalienável.
  • Então talvez a única vantagem seria: a questão das exceções, porque as exceções quanto ao bem de família voluntário, são somente três (art.1715 do CC)
  • Exceções ao bem de família legal na lei,
  • Exceção ao bem de família convencional: dívidas anteriores a sua instituição, dívidas posteriores (de tributos, IPTU) e dívidas posteriores de condomínio (obrigação propter rem).
    • A dívida de fiança locatícia não quebra o bem de família convencional. Tem jurisprudência que confunde, mas não pode confundir na técnica.
Mas há o bem de família da lei 8009/90 . Essa lei em seu art.1º prevê que é impenhorável de forma automática o imóvel destinado para residência da entidade familiar: pessoas casadas, pessoas que vivem em união estável, família monoparental, ascendentes e descendentes ou até outra forma de instituição familiar . Como os senhores bem sabem principalmente pela atuação do IBDFAM hoje se prega a ideia de família plural. Nesse sentido, a doutrina da professora Maria Berenice Dias. Existem outras categorias familiar. Então rol constitucional é exemplificativo. Pessoa solteira que vive sozinha num imóvel pode ser considerado bem familiar? R: O STJ editou a Súm. 364 prevendo que também é bem de família, e, portanto, impenhorável, o imóvel em que reside pessoa solteira, divorciada ou viúva. Essa é mais uma interpretação civil constitucional do sistema porque segundo o STJ o objetivo da lei 8009/90 não é proteger um grupo de pessoas, mas sim, a pessoa, a sua dignidade e o direito constitucional a moradia que está no art.6º da CF. Aliás um dos julgados do STJ cita a teoria do estatuto jurídico do patrimônio mínimo do Faquin , este é um exemplo de aplicação do patrimônio mínimo. Alias há uma outra discussão a respeito do bem de família. Vamos imaginar o seguinte: eu tenho um único imóvel que está locado para terceiro, aí eu pego o aluguel desse imóvel e loco o imóvel em que eu vou morar. v  Este imóvel que tá locado para terceiro, é impenhorável? Ou é só o imóvel bem de família direto? Posso admitir a ideia de bem de família indireto? R: Posso, o STJ diz que sim, o chamado bem de família indireto. Nesse sentido AGRAVO REGIMENTAL 385692 do Rio Grande do Sul, porque afinal de contas há uma interpretação extensiva para a questão da moradia. Uma dúvida que existe na doutrina é o caráter da lei 8009/90, o que se diz hoje, que esta lei é uma norma de ordem pública. Luis Edson Faquim, por exemplo, diz isso, e havendo norma de ordem pública é possível decretar a proteção do bem de família de ofício, do ponto de vista processual não há preclusão. Até porque não se admite renuncia ao bem de família, haja vista, que  a moradia é um direito fundamental (art.6º da CF). Nesse sentido é a Súmula 205 do STJ.
Publicado por Rosangela Cruz em Abril 11, 2012 in Direito Civil, Dos Bens