Critérios para pensão alimentícia levam em conta necessidade e possibilidade
A concepção jurídica de alimentos tem como significado o conjunto de prestações necessárias para a sobrevivência do indivíduo de forma integral, baseado nos princípios da dignidade humana, especialmente no da solidariedade familiar, conceito extraído do art. 1694 do Código Civil (CC) de 2002. Importante ressaltar que, para a fixação dos alimentos, não existe determinação legal para limitar o valor em percentagem, valores mínimos ou máximos.
A obrigação de prestar alimentos decorre do parentesco ou da formação familiar, abrangendo todas as modalidades familiares. Tem como característica primordial a reciprocidade, ou seja, aquele que tem direito a recebê-los, pode exigi-los judicialmente em caso de necessidade, não havendo limites de grau de parentesco entre ascendentes e descendentes, podendo ser estendidos aos avós, bisavós etc. Pode ser ainda sucessiva quando da ausência de ascendentes ou descendentes recaindo a obrigação aos irmãos.
A fixação dos alimentos está fundamentada no binômio necessidade e possibilidade. O primeiro alude às necessidades de quem precisa dos alimentos para sobreviver (credor), o segundo da possibilidade econômica daquele que está obrigado a pagar (devedor), leitura do art. 1.694, §1º do CC. Todavia, há entendimento recente de que a fixação deve ser pautada no trinômio necessidade, possibilidade, razoabilidade ou proporcionalidade. Ou seja, não importa somente a necessidade de quem recebe ou da capacidade econômica de quem paga, mas sim de uma adequação dessas medidas, que podem ser arbitradas em valores fixos, variados ou como prestação in natura, conforme o apurado em cada caso concreto.
O Código Civil de 2002 trouxe algumas inovações em relação ao Código Civil de 1916, como por exemplo o art. 1.698, que realiza de forma plena, o princípio da subsidiariedade familiar, no sentido de que se o devedor não conseguir suportar o encargo, poderá chamar à lide os corresponsáveis da obrigação alimentar, ou seja, os avós paternos e maternos na medida dos seus recursos. Registra-se ainda que no art. 1.700, a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor de alimentos, o que de regra, era vedada expressamente na codificação anterior.
Cumpre ressaltar que a Constituição Federal reza que é de responsabilidade pela criação e sustento dos filhos de ambos os genitores, na medida que os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, bem como tem os filhos maiores a responsabilidade de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. O inadimplemento voluntário da obrigação alimentar por parte do devedor pode ensejar a prisão civil. Trata-se de medida extrema, em face da subsistência do alimentando, e a experiência revela que na maioria dos casos, os devedores de alimentos somente cumprem com sua obrigação quando ameaçados em sua liberdade.do JL - Jornal de Londrina
*Edilson Panichi, advogado especialista em Direito de Família
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